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Elis Christina Pinto

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  • em resposta a: O Município pode emitir licenças ambientais? #348

    Sim, o Município pode emitir licenças ambientais.

    A Constituição Federal prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    Já a Lei Complementar nº 140 de 2011 diz que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federados, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidade de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    Além disto, está sob análise e deve ser votada no próximo dia 22 de fevereiro de 2017, pela Comissão Normativa e Recursal – CNR vinculada ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, Deliberação Normativa (DN) que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuído aos Municípios, ou seja, regulamentará os critérios para que as cidades possam conceder licença ambiental.

    • Esta resposta foi modificada 7 anos, 2 meses atrás por  registrocom.

    Elis Christina Pinto
    Andrade Silva Advogados

  • em resposta a: O que é licenciamento concomitante e quando posso requere-lo? #344

    Primeiramente é bom entendermos que licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    No Estado de Minas Gerais, existem três modalidades de licenciamento ambiental, quais sejam: trifásico, concomitante e simplificado.

    O licenciamento ambiental concomitante é uma modalidade de licenciamento, no qual serão analisadas as mesmas etapas definidas no licenciamento trifásico, ou seja, licença prévia, de instalação e de operação, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas: a) LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente, b) LI e LO, sendo a LP expedida previamente, c) LP, LI e LO.

    A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos: i) de pequeno porte e grande potencial poluidor, ii) de médio porte e médio potencial poluidor, iii) de grande porte e pequeno potencial poluidor.

    A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos: i) de médio porte e grande potencial poluidor, ii) de grande porte e médio potencial poluidor, iii) de grande porte e grande potencial poluidor.

    Por sua vez a LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.

    Vale dizer que a base legal que prevê o licenciamento ambiental concomitante é a Lei Estadual nº 21.972 de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

     

    Elis Christina Pinto
    Andrade Silva Advogados

  • em resposta a: O que é Licença Ambiental Simplificada? #343

    Primeiramente é bom entendermos que licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    No Estado de Minas Gerais, existem três modalidades de licenciamento ambiental, quais sejam: trifásico, concomitante e simplificado.

    O licenciamento ambiental simplificado é uma modalidade de licenciamento ambiental que pode ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

    Vale dizer que a base legal que prevê o licenciamento ambienta simplificado é a Lei Estadual nº 21.972 de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

    Elis Christina Pinto
    Andrade Silva Advogados

  • em resposta a: O que é licenciamento trifásico? #342

    Primeiramente é bom entendermos que licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    No Estado de Minas Gerais, existem três modalidades de licenciamento ambiental, quais sejam: trifásico, concomitante e simplificado.

    O licenciamento ambiental trifásico é a modalidade de licenciamento ambiental, no qual  as etapas de viabilidade ambiental, instalação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as licenças prévia, de instalação e de operação.

    Assim, no licenciamento ambiental trifásico o empreendedor obterá primeiramente a Licença Prévia que atesta a viabilidade da atividades ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, logo após a Licença de Instalação que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados e por fim a Licença de Operação que autoriza a operação da atividades ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI,  com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

    Vale dizer que a base legal que prevê o licenciamento ambiental trifásico é a Lei Estadual nº 21.972 de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

     

     
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    Elis Christina Pinto
    Andrade Silva Advogados

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